TJSC 2012.052645-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. EXEGESE DO ARTIGO 206, § 1°, II, b, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ, SUSPENSO COM O PEDIDO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ATÉ O CONHECIMENTO DA NEGATIVA DA SEGURADORA. EXEGESE DA SÚMULA 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 101, tratando-se de ação que objetiva o recebimento de indenização securitária, proveniente de contrato de seguro em grupo, o prazo prescricional é o previsto no artigo 206, § 1°, II, b, do Código Civil, qual seja, de um ano. Vale esclarecer que, o pedido administrativo realizado dentro do prazo prescricional suspende-o, conforme os ditames da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, voltando a fluir a partir da ciência do interessado sobre a negativa da seguradora. In casu, apesar de ter ocorrido causa suspensiva, tem-se que o ajuizamento da ação verificou-se após o termino do prazo prescricional. Assim, decorridos mais de um ano, inclusive entre a ciência inequívoca da negativa de pagamento e a propositura da demanda, mister se faz declarar prescrita a pretensão da segurada à cobrança da indenização prevista em contrato de seguro em grupo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052645-3, de Tijucas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. EXEGESE DO ARTIGO 206, § 1°, II, b, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ, SUSPENSO COM O PEDIDO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ATÉ O CONHECIMENTO DA NEGATIVA DA SEGURADORA. EXEGESE DA SÚMULA 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 101, tratando-se de ação que objetiva o recebimento de indenização securitária, proveniente de contrato de seguro em grupo, o prazo prescricional é o previsto no artigo 206, § 1°, II, b, do Código Civil, qual seja, de um ano. Vale esclarecer que, o pedido administrativo realizado dentro do prazo prescricional suspende-o, conforme os ditames da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, voltando a fluir a partir da ciência do interessado sobre a negativa da seguradora. In casu, apesar de ter ocorrido causa suspensiva, tem-se que o ajuizamento da ação verificou-se após o termino do prazo prescricional. Assim, decorridos mais de um ano, inclusive entre a ciência inequívoca da negativa de pagamento e a propositura da demanda, mister se faz declarar prescrita a pretensão da segurada à cobrança da indenização prevista em contrato de seguro em grupo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052645-3, de Tijucas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviana Gazaniga Maia
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Tijucas
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