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Jurisprudência


TJSC 2012.052668-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO PRATICADO COM VIOLÊNCIA PRÓPRIA CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA ORAL UNÍSSONA EM SENTIDO OPOSTO. CREDIBILIDADE PALAVRA VÍTIMA. INDÍCIO (CPP, ART. 239) AFASTA TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. PLURALIDADE DE AGRESSORES. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO QUANTITATIVO VALIDO PARA JUSTIFICAR CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. BIS IN IDEM AFASTADO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A OCORRÊNCIA DA MULTIPLICIDADE DE AGRESSORES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. LESÕES QUE AFASTARAM VÍTIMA DA ATIVIDADE LABORAL. DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. SENTENÇA CONFIRMADA. - A negativa de autoria não se sustenta quando, além das declarações uníssonas da vítima na fase indiciária e judicial, a única testemunha presencial confirmou as agressões por parte do recorrente e a alegação de que o agressor estava no trabalho mostrou-se inverídica. - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais meios de prova, é suficiente para ensejar a condenação do acusado. - As circunstâncias materiais da conduta apontam objetivamente para a prática de crime contra o patrimônio, porque, após grave ameaça e emprego de violência própria, houve a subtração do patrimônio da vítima, o que impede a desclassificação para o crime de lesão corporal. - A adoção de critério qualitativo em relação a primeira fase de aplicação da pena e quantitativo na terceira não constituem bis in idem do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, contudo faz-se necessária a existência de prova dessa circunstância. - Em crime patrimonial não é necessário elaborar laudo pericial complementar para valorar negativamente as consequências do delito que resultaram o afastamento da atividade laborativa. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e provimento parcialmente. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.052668-0, de Santa Cecília, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rafael Maas dos Anjos
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Santa Cecília
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