TJSC 2012.052694-1 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Laudo pericial considerado correto. Insurgência da parte autora. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Perdas e danos. Pretendida indenização consoante a maior cotação das ações na Bolsa de Valores. Cálculo da requerida que utilizou outro critério daquele determinado na decisão exequenda. Violação à coisa julgada. Decisão reformada, nesse ponto. Dobra acionária. Inclusão no montante reparatório. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido na sentença. Artigos 128, 286 e 460 do CPC/1973 (atuais arts. 141, 324 e 492 do CPC/2015). Inserção da verba, portanto, inadequada. Pleiteada inclusão das transformações acionárias ocorridas na companhia. Cálculo indenizatório que deve, primeiramente, multiplicar o número de ações a serem complementadas pelas alterações societárias ocorridas na companhia, para se obter o número correto de ações devidas e, após, pela cotação das ações na Bolsa de Valores. Observância, assim, das modificações estatutárias até a data da conversão das ações em perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito sem causa. Sentença que determinou a obrigação de fazer em pecúnia, com base na maior cotação da bolsa de valores no período compreendido entre a data da integralização e da decisão definitiva. Inclusão, portanto, das modificações societárias ocorridas até a data da conversão da obrigação de fazer em pecúnia. Aludidas alterações acionárias, ademais, que, por interferirem diretamente no número e no valor nominal das ações (art. 12 da Lei n. 6.404/76), devem ser observadas para o cômputo dos proventos. Reclamo provido, no ponto. Dividendos e juros sobre capital próprio devidamente inseridos na planilha. Ausência de interesse recursal verificada. Bonificações. Direito reconhecido na fase de conhecimento. Valores que devem ser computados na operação matemática. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC/1973. Executada devidamente intimada para pagamento espontâneo da dívida. Procedimento legal observado. Prazo quinzenal transcorrido in albis. Inadimplência evidenciada. Penalidade devida. Juros de mora e correção monetária. Perito judicial que aplicou os juros moratórios conforme os ditames estabelecidos no título executivo. Autora, ademais, que sequer apontou o valor que entende devido. Incidência de índices negativos na atualização monetária. Viabilidade, desde que preservado o valor nominal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo de controvérsia. Insurgências rejeitadas, nesses aspectos. Necessidade de encaminhamento dos autos ao expert para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado. Reclamo parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.052694-1, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Laudo pericial considerado correto. Insurgência da parte autora. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Perdas e danos. Pretendida indenização consoante a maior cotação das ações na Bolsa de Valores. Cálculo da requerida que utilizou outro critério daquele determinado na decisão exequenda. Violação à coisa julgada. Decisão reformada, nesse ponto. Dobra acionária. Inclusão no montante reparatório. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido na sentença. Artigos 128, 286 e 460 do CPC/1973 (atuais arts. 141, 324 e 492 do CPC/2015). Inserção da verba, portanto, inadequada. Pleiteada inclusão das transformações acionárias ocorridas na companhia. Cálculo indenizatório que deve, primeiramente, multiplicar o número de ações a serem complementadas pelas alterações societárias ocorridas na companhia, para se obter o número correto de ações devidas e, após, pela cotação das ações na Bolsa de Valores. Observância, assim, das modificações estatutárias até a data da conversão das ações em perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito sem causa. Sentença que determinou a obrigação de fazer em pecúnia, com base na maior cotação da bolsa de valores no período compreendido entre a data da integralização e da decisão definitiva. Inclusão, portanto, das modificações societárias ocorridas até a data da conversão da obrigação de fazer em pecúnia. Aludidas alterações acionárias, ademais, que, por interferirem diretamente no número e no valor nominal das ações (art. 12 da Lei n. 6.404/76), devem ser observadas para o cômputo dos proventos. Reclamo provido, no ponto. Dividendos e juros sobre capital próprio devidamente inseridos na planilha. Ausência de interesse recursal verificada. Bonificações. Direito reconhecido na fase de conhecimento. Valores que devem ser computados na operação matemática. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC/1973. Executada devidamente intimada para pagamento espontâneo da dívida. Procedimento legal observado. Prazo quinzenal transcorrido in albis. Inadimplência evidenciada. Penalidade devida. Juros de mora e correção monetária. Perito judicial que aplicou os juros moratórios conforme os ditames estabelecidos no título executivo. Autora, ademais, que sequer apontou o valor que entende devido. Incidência de índices negativos na atualização monetária. Viabilidade, desde que preservado o valor nominal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo de controvérsia. Insurgências rejeitadas, nesses aspectos. Necessidade de encaminhamento dos autos ao expert para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado. Reclamo parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.052694-1, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
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