main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.052844-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE HOME THEATER. DEFEITO. PRODUTO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATRASO INJUSTIFICÁVEL NO SERVIÇO PRESTADO. PROCON. NOTIFICAÇÃO DO FABRICANTE. SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO. DEMORA NA ENTREGA. DESÍDIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Toda linha de produção está sujeita a defeitos, seja por falha mecânica, humana ou ambas, sendo muito provável a eventual colocação no mercado de produto com defeito que não será detectado pelo consumidor no ato da compra. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor abriga a garantia de que, quando isso ocorrer, será possível exigir do fornecedor o reparo em prazo de trinta dias, ou escolha, a critério do consumidor, de uma de três soluções: substituição do produto, devolução com restituição do valor ou abatimento do preço. A demora injustificada ao cumprimento dos deveres inscritos no art. 18 do CDC é fato antijurídico que, observadas as circunstâncias do caso concreto, é passível de gerar dever de reparação. O tempo subtraído de horas de lazer ou de trabalho, a decepção e a angústia geradas por repetidas e infrutíferas diligências administrativas e o tratamento pouco digno conferido ao consumidor são fatos que, no conjunto, representam dano moral indenizável. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052844-0, de Biguaçu, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Biguaçu
Mostrar discussão