TJSC 2012.052851-2 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO CONSISTENTE NA REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE "PREGÃO PRESENCIAL". CONTRADITÓRIO NÃO GARANTIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMADA (CPC, ART. 475). Por força da Constituição da República, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, inc. LV). O princípio do contraditório "é garantia que assegura a pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito"; o princípio da ampla defesa, "a garantia que proporciona a pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contrário" (Dirley da Cunha Jr.); "o exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica" (MS n. 24.268, Min. Gilmar Mendes). A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial") deve ser interpretada em harmonia com aqueles princípios. É certo que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (RE n. 594.296, Min. Dias Toffoli). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052851-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO CONSISTENTE NA REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE "PREGÃO PRESENCIAL". CONTRADITÓRIO NÃO GARANTIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMADA (CPC, ART. 475). Por força da Constituição da República, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, inc. LV). O princípio do contraditório "é garantia que assegura a pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito"; o princípio da ampla defesa, "a garantia que proporciona a pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contrário" (Dirley da Cunha Jr.); "o exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica" (MS n. 24.268, Min. Gilmar Mendes). A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial") deve ser interpretada em harmonia com aqueles princípios. É certo que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (RE n. 594.296, Min. Dias Toffoli). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052851-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão