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Jurisprudência


TJSC 2012.052896-9 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Suscitada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ter sido pactuado contrato de telefonia celular. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconsistências verificada nos documentos apresentados pela empresa de telefonia. Ademais, parte ré instada em três oportunidades para apresentar documentos, especialmente, a radiografia. Atos judiciais não atendidos. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Argumento afastado. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Pleito de indenização com base na correção monetária desde a data do suposto inadimplemento. Decisum favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal, no ponto. Litigância de má-fé do demandante. Situação não verificada. Pedido rejeitado. Honorários advocatícios. Fixação, tão-somente, em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença para os patronos da requerida. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052896-9, de Navegantes, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Clarice Ana Lanzarini
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Navegantes
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