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Jurisprudência


TJSC 2012.052902-6 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - AUSÊNCIA DA SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO E DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR 5 (CINCO) ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO. "Na execução fiscal, citado o devedor e não 'encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora', o juiz, de ofício, 'suspenderá o curso da execução', pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual 'ordenará o arquivamento dos autos'. E, 'decorrido o prazo prescricional', depois de 'ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato' (Lei n. 6.830/1980, art. 40). De ordinário, não cumpridas todas essas etapas, não poderá ser extinta a execução 'por abandono da causa' ou pela 'prescrição intercorrente'. (TJSC, GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, Apelação Cível n. 2013.069076-8, de Barra Velha, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.052902-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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