TJSC 2012.052930-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE EXCLUI SÓCIOS-GERENTES DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. FATOS GERADORES OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR AO INGRESSO NA SOCIEDADE. ART. 135, III, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. DECISUM ACERTADO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. "Conforme precedentes do STJ, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente não é possível quando o fato gerador da obrigação tributária ocorreu antes do seu ingresso no quadro societário da empresa. Agravo regimental improvido. [...] Ademais, o fato de os sócios terem sido ou não responsáveis pela dissolução irregular da sociedade, por si, não autoriza o redirecionamento da execução, porque a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que é necessário que o responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. (AgRg no AREsp 5251/MS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 07.08.2012)" (TJSC, AI n. 2012.024351-1, de Joinville, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 16-10-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.052930-1, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE EXCLUI SÓCIOS-GERENTES DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. FATOS GERADORES OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR AO INGRESSO NA SOCIEDADE. ART. 135, III, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. DECISUM ACERTADO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. "Conforme precedentes do STJ, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente não é possível quando o fato gerador da obrigação tributária ocorreu antes do seu ingresso no quadro societário da empresa. Agravo regimental improvido. [...] Ademais, o fato de os sócios terem sido ou não responsáveis pela dissolução irregular da sociedade, por si, não autoriza o redirecionamento da execução, porque a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que é necessário que o responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. (AgRg no AREsp 5251/MS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 07.08.2012)" (TJSC, AI n. 2012.024351-1, de Joinville, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 16-10-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.052930-1, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcelo Volpato de Souza
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Brusque
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