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Jurisprudência


TJSC 2012.052933-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TRIBUTÁRIO - ICMS - ALEGADA A NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS POR ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO SOMENTE EM NORMA REGULAMENTAR (RICMS/SC) - IRRELEVÂNCIA - DISPOSITIVOS QUE POSSIBILITAM A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E ORIGEM DA DÍVIDA - PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA TAMBÉM POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - DESNECESSIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO EXECUTIVO FISCAL - PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI N.º 6.830/1980) - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA COGNOSCÍVEL APENAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "'Embora não seja de boa técnica mencionar na CDA apenas os decretos regulamentadores em que se funda, e não especificamente a lei que rege o tributo, tal fato não constitui nulidade, mormente quando nenhum prejuízo advier de tal procedimento' (AC n. 98.003753-0, Des. Pedro Manoel Abreu) (Ap. Cív. n. 2004.032957-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 24-10-06) [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006946-5, de Curitibanos, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 30-07-2013). "A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. [...] Conseqüentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC." (STJ, REsp 1.138.202/ES, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09-12-2009). "'É inadequada a eleição da via da exceção de pré-executividade para discussão de suposto excesso de execução' (TJSC, AI 2006.031978-7, de Porto União, Rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 8.8.2008)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.045610-5, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 30-11-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.052933-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Jaraguá do Sul
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