TJSC 2012.053016-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 E 13, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO PREMATURO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. "[...] Nos termos do art. 284 do CPC, observando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deve dar oportunidade para que o autor a emende ou complete, não sendo possível o indeferimento de plano da exordial. A possibilidade de emenda é direito subjetivo do autor, pelo que o indeferimento liminar da inicial, sem lhe dar oportunidade para sanear o defeito quando possível fazê-lo, constitui cerceamento do direito de defesa, consagrado no art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição da República." (Apelação Cível n. 2007.006251-3, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 16-11-07). "Nas instâncias ordinárias a falta de representação processual é vício sanável, incumbindo ao juiz, ou Relator do Tribunal, determinar prazo razoável para sanar o defeito, a teor do art. 13 do Código de Processo Civil" (AgRg no Resp 1.149.557/AL, rela. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053016-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 E 13, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO PREMATURO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. "[...] Nos termos do art. 284 do CPC, observando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deve dar oportunidade para que o autor a emende ou complete, não sendo possível o indeferimento de plano da exordial. A possibilidade de emenda é direito subjetivo do autor, pelo que o indeferimento liminar da inicial, sem lhe dar oportunidade para sanear o defeito quando possível fazê-lo, constitui cerceamento do direito de defesa, consagrado no art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição da República." (Apelação Cível n. 2007.006251-3, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 16-11-07). "Nas instâncias ordinárias a falta de representação processual é vício sanável, incumbindo ao juiz, ou Relator do Tribunal, determinar prazo razoável para sanar o defeito, a teor do art. 13 do Código de Processo Civil" (AgRg no Resp 1.149.557/AL, rela. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053016-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
São Bento do Sul
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