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Jurisprudência


TJSC 2012.053052-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM (1) INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO SOBRE O AUTOMÓVEL POSTERIOR À ALIENAÇÃO. DESINTERESSE DA AUTORA NO AFORAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RESCISÃO INJUSTIFICADA. - Não há motivação jurídica para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes quando evidenciado que o automóvel foi alienado sem nenhuma restrição e, ademais, a própria autora não manejou as medidas judiciais cabíveis para provar sua condição de terceira de boa-fé no juízo em que se determinou a penhora. (2) DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABALO ANÍMICO. MERO DISSABOR NÃO IMPUTÁVEL À APELADA. PROBLEMAS MECÂNICOS NO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS OU DESPESAS. ÔNUS DA AUTORA. VEÍCULO, ADEMAIS, ADQUIRIDO COM MAIS DE 10 ANOS DE USO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - Não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou materiais quando, além de supostos danos serem só genericamente descritos e desprovidos de provas, não serem imputáveis à parte adversa. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053052-4, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Elaine Cristina de Souza Freitas
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Tubarão
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