TJSC 2012.053070-6 (Acórdão)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MEMBRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS E DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (LC N. 83/1993 E LC N. 222/2002). PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO VALOR DA VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL NOS MESMOS MOLDES RECEBIDOS ATÉ A REVISÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DO EFEITO DEVOLUTIVO, INERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. CAUSA MADURA, ADEMAIS, PARA JULGAMENTO. EXEGESE DO § 1º c/c § 3º DO ART. 515 DO CPC. "[...]. No sistema recursal vigente, o Tribunal pode superar alguns vícios da sentença (citra, ultra ou extra petita) e proferir julgamento de mérito, sem necessidade de anulação da decisão de primeiro grau, desde que o processo "esteja maduro" (questão eminentemente de direito ou com prova integralmente produzida). Isso se opera pela profundidade do efeito devolutivo da apelação. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043053-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 08-04-2014). MÉRITO: 1. REVISÃO DOS VALORES QUANDO DA APOSENTADORIA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO QUANTUM. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. VANTAGEM "PAGA EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA APENAS A PARTIR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OPORTUNIDADE EM QUE CESSOU A BOA-FÉ. [...]." "01. "'É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado' (REsp 639.234, Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no AI 703.991, Min. Laurita Vaz), mesmo porque 'a jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos, percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos' (AgRg no Ag 1421204, Min. Humberto Martins); o é, todavia, quando o pagamento decorre de decisão judicial que não se manteve (REsp 651.081, Min. Hélio Quaglia Barbosa)" (ACMS n. 2009.000356-0, Des. Newton Trisotto; AC n. 2009.030049-5, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.073247-9, Des. Rui Fortes; MS n. 2008.018676-8, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2007.037509-4, Des. Jânio Machado; AC n. 2009.030129-1, Des. Newton Trisotto). "02. "'Quando ocorre uma colisão de princípios é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. [...] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível se saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro' (Humberto Bergmann Ávila). "Por força do disposto na Lei n. 9.784, de 1999, 'o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé' (art. 54, caput). Preceitua ela que, 'no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento' (§ 1º). Na Lei está positivado o princípio da segurança jurídica (CR, art. 5º, inc. XXXVI). "Quando em conflito o princípio da segurança jurídica com o da moralidade administrativa, cumpre ao julgador atentar para a advertência de Juarez Freitas: 'nunca soou razoável invocar a primazia da segurança das relações jurídicas para afrontar, de modo letal, a moralidade administrativa'. (...) "O Judiciário não pode conferir efeitos jurídicos a ato administrativo flagrantemente nulo - assim considerados os 'atos administrativos, inconstitucionais ou ilegais, marcados por vícios ou deficiências gravíssimas, desde logo reconhecíveis pelo homem comum, e que agridem em grau superlativo a ordem jurídica' (Almiro Couto e Silva). Ao ato administrativo 'tisnado de flagrante inconstitucionalidade, ainda mais quando revigorado mês a mês pelas prestações de trato sucessivo dele decorrentes, não se aplica o prazo decadencial inscrito no art. 54 da Lei n. 9.784/1999' (MS n. 2010.049265-1, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (GCDP, EDclMS n. 2012.000058-8, Des. Newton Trisotto). "Erro no cálculo do valor da "Vantagem Nominalmente Identificável" (VNI) não pode se perpetuar; cumpre à Administração Pública corrigi-lo. A boa-fé pode ser invocada apenas para desobrigar o servidor da restituição da quantia percebida indevidamente" (MS n. 2013.027601-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito j. 9-10-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.044921-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21-10-2014). 2. REAJUSTE DECORRENTE DAS INCORPORAÇÕES DE ABONOS EFETUADAS PELA LEI ESTADUAL N. 13.791/06 E PELA LEI COMPLEMENTAR N. 455/09. AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS. PERCENTUAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A REFERIDA BENESSE (VNI). "Tendo havido reajuste geral de remuneração e proventos, com a incorporação de abonos concedidos, aos vencimentos-base e proventos dos servidores de tal categoria, é evidente que o respectivo percentual deve incidir sobre a VNI, para reajustá-la sob os mesmos parâmetros" (TJSC, MS n. 2009.058563-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9.12.09)." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.069560-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20-01-2015). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053070-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MEMBRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS E DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (LC N. 83/1993 E LC N. 222/2002). PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO VALOR DA VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL NOS MESMOS MOLDES RECEBIDOS ATÉ A REVISÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DO EFEITO DEVOLUTIVO, INERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. CAUSA MADURA, ADEMAIS, PARA JULGAMENTO. EXEGESE DO § 1º c/c § 3º DO ART. 515 DO CPC. "[...]. No sistema recursal vigente, o Tribunal pode superar alguns vícios da sentença (citra, ultra ou extra petita) e proferir julgamento de mérito, sem necessidade de anulação da decisão de primeiro grau, desde que o processo "esteja maduro" (questão eminentemente de direito ou com prova integralmente produzida). Isso se opera pela profundidade do efeito devolutivo da apelação. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043053-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 08-04-2014). MÉRITO: 1. REVISÃO DOS VALORES QUANDO DA APOSENTADORIA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO QUANTUM. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. VANTAGEM "PAGA EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA APENAS A PARTIR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OPORTUNIDADE EM QUE CESSOU A BOA-FÉ. [...]." "01. "'É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado' (REsp 639.234, Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no AI 703.991, Min. Laurita Vaz), mesmo porque 'a jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos, percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos' (AgRg no Ag 1421204, Min. Humberto Martins); o é, todavia, quando o pagamento decorre de decisão judicial que não se manteve (REsp 651.081, Min. Hélio Quaglia Barbosa)" (ACMS n. 2009.000356-0, Des. Newton Trisotto; AC n. 2009.030049-5, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.073247-9, Des. Rui Fortes; MS n. 2008.018676-8, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2007.037509-4, Des. Jânio Machado; AC n. 2009.030129-1, Des. Newton Trisotto). "02. "'Quando ocorre uma colisão de princípios é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. [...] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível se saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro' (Humberto Bergmann Ávila). "Por força do disposto na Lei n. 9.784, de 1999, 'o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé' (art. 54, caput). Preceitua ela que, 'no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento' (§ 1º). Na Lei está positivado o princípio da segurança jurídica (CR, art. 5º, inc. XXXVI). "Quando em conflito o princípio da segurança jurídica com o da moralidade administrativa, cumpre ao julgador atentar para a advertência de Juarez Freitas: 'nunca soou razoável invocar a primazia da segurança das relações jurídicas para afrontar, de modo letal, a moralidade administrativa'. (...) "O Judiciário não pode conferir efeitos jurídicos a ato administrativo flagrantemente nulo - assim considerados os 'atos administrativos, inconstitucionais ou ilegais, marcados por vícios ou deficiências gravíssimas, desde logo reconhecíveis pelo homem comum, e que agridem em grau superlativo a ordem jurídica' (Almiro Couto e Silva). Ao ato administrativo 'tisnado de flagrante inconstitucionalidade, ainda mais quando revigorado mês a mês pelas prestações de trato sucessivo dele decorrentes, não se aplica o prazo decadencial inscrito no art. 54 da Lei n. 9.784/1999' (MS n. 2010.049265-1, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (GCDP, EDclMS n. 2012.000058-8, Des. Newton Trisotto). "Erro no cálculo do valor da "Vantagem Nominalmente Identificável" (VNI) não pode se perpetuar; cumpre à Administração Pública corrigi-lo. A boa-fé pode ser invocada apenas para desobrigar o servidor da restituição da quantia percebida indevidamente" (MS n. 2013.027601-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito j. 9-10-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.044921-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21-10-2014). 2. REAJUSTE DECORRENTE DAS INCORPORAÇÕES DE ABONOS EFETUADAS PELA LEI ESTADUAL N. 13.791/06 E PELA LEI COMPLEMENTAR N. 455/09. AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS. PERCENTUAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A REFERIDA BENESSE (VNI). "Tendo havido reajuste geral de remuneração e proventos, com a incorporação de abonos concedidos, aos vencimentos-base e proventos dos servidores de tal categoria, é evidente que o respectivo percentual deve incidir sobre a VNI, para reajustá-la sob os mesmos parâmetros" (TJSC, MS n. 2009.058563-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9.12.09)." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.069560-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20-01-2015). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053070-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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