TJSC 2012.053090-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. UNIMED. COBRANÇA DE PRÓTESE FORNECIDA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA INCLUÍDA NO ROL DE COBERTURA. AUTOR COM RISCO DE MORTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora possa o plano de saúde limitar determinadas coberturas, não lhe é permitido negar a realização de procedimentos ou o fornecimento de materiais aconselhados para o tratamento de doenças cuja abrangência nem sequer é negada, especialmente por se tratar de relação de consumo, em que, como é cediço, "as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47 da Lei n. 8.078/1990). Nessa esteira, havendo no contrato de assistência médica e hospitalar previsão de cobertura específica para determinada doença, afigura-se injustificada a recusa da administradora de saúde em fornecer ao usuário a prótese necessária para a realização de cirurgia quando este material for indicado por profissional especializado na respectiva área de atuação, pois, segundo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se nula a cláusula que prevê tal limitação por restringir direitos fundamentais inerentes à natureza da relação, de modo a ameaçar o equilíbrio contratual, em consonância com o disposto no art. 51, IV e § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053090-2, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. UNIMED. COBRANÇA DE PRÓTESE FORNECIDA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA INCLUÍDA NO ROL DE COBERTURA. AUTOR COM RISCO DE MORTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora possa o plano de saúde limitar determinadas coberturas, não lhe é permitido negar a realização de procedimentos ou o fornecimento de materiais aconselhados para o tratamento de doenças cuja abrangência nem sequer é negada, especialmente por se tratar de relação de consumo, em que, como é cediço, "as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47 da Lei n. 8.078/1990). Nessa esteira, havendo no contrato de assistência médica e hospitalar previsão de cobertura específica para determinada doença, afigura-se injustificada a recusa da administradora de saúde em fornecer ao usuário a prótese necessária para a realização de cirurgia quando este material for indicado por profissional especializado na respectiva área de atuação, pois, segundo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se nula a cláusula que prevê tal limitação por restringir direitos fundamentais inerentes à natureza da relação, de modo a ameaçar o equilíbrio contratual, em consonância com o disposto no art. 51, IV e § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053090-2, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão