TJSC 2012.053091-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 333, I, DO CPC. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação. [...] Não há nos autos prova de que a requerida tenha lançado o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, prova que cabia à autora para fundamentar seu pedido de indenização por inclusão supostamente indevida nos registros do SERASA. [...] Ausente qualquer ilícito praticado pela requerida, é indevido o pedido de indenização por danos morais. RECURSO IMPROVIDO." (TJRS - Recurso Cível Nº 71005550348, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Rel.: José Ricardo de Bem Sanhudo, j.: 29/10/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053091-9, de Maravilha, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 333, I, DO CPC. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação. [...] Não há nos autos prova de que a requerida tenha lançado o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, prova que cabia à autora para fundamentar seu pedido de indenização por inclusão supostamente indevida nos registros do SERASA. [...] Ausente qualquer ilícito praticado pela requerida, é indevido o pedido de indenização por danos morais. RECURSO IMPROVIDO." (TJRS - Recurso Cível Nº 71005550348, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Rel.: José Ricardo de Bem Sanhudo, j.: 29/10/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053091-9, de Maravilha, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Maravilha
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