TJSC 2012.053112-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA. PILOTO QUE, AO TRANSITAR PELA RUA, SE VÊ SURPREENDIDO POR BURACO ABERTO NA VIA PÚBLICA, POR PREPOSTOS DA CASAN, SEM A NECESSÁRIA SINALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE OS RÉUS RECONHECIDA POR FORÇA DO DEVER DE SINALIZAR AS OBRAS E ZELAR PELA MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS, CONSUBSTANCIADO EM DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES, CARACTERIZADO. "(...) havendo omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva que prescinde da análise da culpa" (AC n. 2009.046487-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15/09/2009). "'A atribuição da responsabilidade à Casan e ao Município surge da responsabilidade solidária existente entre eles e do dever de sinalizar as obras e zelar pela manutenção das vias públicas, de modo a conferir segurança a quem nelas trafega. Havendo comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro e os prejuízos suportados, cabe aos réus indenizá-los' (Apelação Cível n. 2004. 034996-6, de Joinville, rel. Des Volnei Carlin, j. 29.3.05), daí porque, no caso dos autos, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do Município-réu, antes, pelo contrário, impende reafirmar sua responsabilidade pelo evento danoso, e igualmente a da Casan. Assim, quer sob o influxo da responsabilidade objetiva, quer da responsabilidade subjetiva, dimana inobjetável que ambos (Município-réu e Casan) devem responder pelos danos infligidos às autoras, que, ao visualizarem buraco não sinalizado na via pública local, tiveram que dele desviar e acabaram colidindo a motocicleta em que vinham com automóvel, sofrendo lesões de variados matizes." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003122-9, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi , j. 12-06-2012). DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANOS EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO INCAPAZ DE CONFIGURAR ABALO MORAL. "'Não há falar em danos morais passíveis de indenização quando as conseqüências advindas de acidente de trânsito limitam-se a meros dissabores do cotidiano' (AC n. 2007.009745-1, Desª. Salete Silva Sommariva)." (AC n. 2006.046760-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 27/11/2007). CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. APLICABILIDADE DOS ÍNDICES PREVISTOS PELO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. UNIFORMIZAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA COMPENSAÇÃO DA MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DANOS EMERGENTES A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO; E LUCROS CESSANTES A PARTIR DO DECRÉSCIMO PATRIMONIAL, ISTO É, DA DATA EM QUE DEIXOU DE RECEBER A REMUNERAÇÃO, EM VIRTUDE DE ESTAR IMPEDIDO DE TRABALHAR POR CONTA DO ACIDENTE. RECURSO DA CASAN PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053112-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA. PILOTO QUE, AO TRANSITAR PELA RUA, SE VÊ SURPREENDIDO POR BURACO ABERTO NA VIA PÚBLICA, POR PREPOSTOS DA CASAN, SEM A NECESSÁRIA SINALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE OS RÉUS RECONHECIDA POR FORÇA DO DEVER DE SINALIZAR AS OBRAS E ZELAR PELA MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS, CONSUBSTANCIADO EM DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES, CARACTERIZADO. "(...) havendo omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva que prescinde da análise da culpa" (AC n. 2009.046487-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15/09/2009). "'A atribuição da responsabilidade à Casan e ao Município surge da responsabilidade solidária existente entre eles e do dever de sinalizar as obras e zelar pela manutenção das vias públicas, de modo a conferir segurança a quem nelas trafega. Havendo comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro e os prejuízos suportados, cabe aos réus indenizá-los' (Apelação Cível n. 2004. 034996-6, de Joinville, rel. Des Volnei Carlin, j. 29.3.05), daí porque, no caso dos autos, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do Município-réu, antes, pelo contrário, impende reafirmar sua responsabilidade pelo evento danoso, e igualmente a da Casan. Assim, quer sob o influxo da responsabilidade objetiva, quer da responsabilidade subjetiva, dimana inobjetável que ambos (Município-réu e Casan) devem responder pelos danos infligidos às autoras, que, ao visualizarem buraco não sinalizado na via pública local, tiveram que dele desviar e acabaram colidindo a motocicleta em que vinham com automóvel, sofrendo lesões de variados matizes." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003122-9, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi , j. 12-06-2012). DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANOS EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO INCAPAZ DE CONFIGURAR ABALO MORAL. "'Não há falar em danos morais passíveis de indenização quando as conseqüências advindas de acidente de trânsito limitam-se a meros dissabores do cotidiano' (AC n. 2007.009745-1, Desª. Salete Silva Sommariva)." (AC n. 2006.046760-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 27/11/2007). CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. APLICABILIDADE DOS ÍNDICES PREVISTOS PELO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. UNIFORMIZAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA COMPENSAÇÃO DA MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DANOS EMERGENTES A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO; E LUCROS CESSANTES A PARTIR DO DECRÉSCIMO PATRIMONIAL, ISTO É, DA DATA EM QUE DEIXOU DE RECEBER A REMUNERAÇÃO, EM VIRTUDE DE ESTAR IMPEDIDO DE TRABALHAR POR CONTA DO ACIDENTE. RECURSO DA CASAN PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053112-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital