TJSC 2012.053133-7 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FORA DE SALA DE AULA POR MOTIVO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA (DIRETOR DE ESCOLA E RESPONSÁVEL POR SECRETARIA ). PLEITO DE CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS FUNCIONAIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. "A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas ou pedagógicas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.025257-5, da Capital. rel. Des. Jaime Ramos. j. 18/07/2013). "Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada contra o Art. 1º da Lei Federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao Art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de Magistério. Aposentadoria Especial. Para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Inocorrência. Ação Julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, ADI n. 3772/DF, relator p/ o acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.10.2008)". GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA INSTITUÍDA PELA LEI N. 1.139/1992. ADICIONAL DE 5% POR ANO EXCEDENTE. ESTÍMULO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CF/88. "Cumpre reafirmar o direito da autora à gratificação de permanência, a qual se perfaz pelo simples implemento dos requisitos legais, não sendo necessária norma regulamentadora" (Apelação Cível n. 2013.000557-4, da Capital. rel: Des. Cesar Abreu. j. 12/05/2013). INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PLEITO FORMULADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.832/1995. PRETENSÃO INAPLICÁVEL À HIPOTESE. FACULDADE DE O SERVIDOR FICAR AFASTADO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO SEU CARGO, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS E VANTAGENS, SE NÃO CONCLUÍDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTAÇÃO, NO PRAZO DE TRINTA DIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ADEMAIS, QUE CONTRIBUEM PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO, A EXEMPLO DA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CÔMPUTO DO PERÍODO EXERCIDO FORA DE SALA DE AULA PARA APOSENTADORIA NA FASE ADMINISTRATIVA, E DA INÉRCIA DO AUTOR QUANDO DA DECISÃO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO FORMULADO INDEFERINDO O JUBILAMENTO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR REDUÇÃO DE IDADE E NÃO A ESPECIAL, DESTINADA AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo.(AC n. 2010.020319-5, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, da Capital)" (Apelação Cível n. 2012.088490-8, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 17-10-2013). RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053133-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FORA DE SALA DE AULA POR MOTIVO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA (DIRETOR DE ESCOLA E RESPONSÁVEL POR SECRETARIA ). PLEITO DE CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS FUNCIONAIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. "A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas ou pedagógicas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.025257-5, da Capital. rel. Des. Jaime Ramos. j. 18/07/2013). "Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada contra o Art. 1º da Lei Federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao Art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de Magistério. Aposentadoria Especial. Para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Inocorrência. Ação Julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, ADI n. 3772/DF, relator p/ o acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.10.2008)". GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA INSTITUÍDA PELA LEI N. 1.139/1992. ADICIONAL DE 5% POR ANO EXCEDENTE. ESTÍMULO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CF/88. "Cumpre reafirmar o direito da autora à gratificação de permanência, a qual se perfaz pelo simples implemento dos requisitos legais, não sendo necessária norma regulamentadora" (Apelação Cível n. 2013.000557-4, da Capital. rel: Des. Cesar Abreu. j. 12/05/2013). INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PLEITO FORMULADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.832/1995. PRETENSÃO INAPLICÁVEL À HIPOTESE. FACULDADE DE O SERVIDOR FICAR AFASTADO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO SEU CARGO, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS E VANTAGENS, SE NÃO CONCLUÍDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTAÇÃO, NO PRAZO DE TRINTA DIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ADEMAIS, QUE CONTRIBUEM PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO, A EXEMPLO DA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CÔMPUTO DO PERÍODO EXERCIDO FORA DE SALA DE AULA PARA APOSENTADORIA NA FASE ADMINISTRATIVA, E DA INÉRCIA DO AUTOR QUANDO DA DECISÃO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO FORMULADO INDEFERINDO O JUBILAMENTO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR REDUÇÃO DE IDADE E NÃO A ESPECIAL, DESTINADA AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo.(AC n. 2010.020319-5, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, da Capital)" (Apelação Cível n. 2012.088490-8, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 17-10-2013). RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053133-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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