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Jurisprudência


TJSC 2012.053211-9 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. É cediço neste Pretório que "(...) A jurisprudência vem admitindo embargos de declaração com efeito modificativo do julgado. São as particularidades do caso concreto que ditam a conveniência em recebê-los com efeitos infringentes, sempre observando-se o princípio da instrumentalidade processual (...) (EDcl em Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em AC n. 2006.044839-4, rel.: Desembargador Volnei Carlin, DJ de 1-11-2007). Entretanto, "É consabido que, em sede de embargos declaratórios, os efeitos infringentes são de caráter excepcional, limitando sua possibilidade a manifesto erro de julgamento ou quando houver erro material no exame dos autos." (Edcl em AC n. 2003.024415-8, de Joinville, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 12-5-2006). OMISSÃO. PONTO OMITIDO QUE DEMANDA A APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE RECURSAL RECONHECIDA AO SUPRIR A OMISSÃO. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE RECONHECE OS DANOS MATERIAIS MAS JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VISLUMBRADOS PELO SENTENCIANTE. APELAÇÃO QUE LEVANTA ARGUMENTOS PARA VER CARACTERIZADOS OS DANOS MORAIS SEM ATACAR A PARTE DA SENTENÇA QUE REFUTA A PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. NULIDADE DO RECURSO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART. 514 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Inexistência de impugnação específica das razões de convencimento elencadas pelo julgador de 1º grau. Fundamentação jurídica inexistente. Afronta aos princípios da dialeticidade e congruência." (AC n. 2013.052865-6, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJ de 7-11-2013). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.053211-9, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Carlos Prudêncio
Comarca : Capital
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