TJSC 2012.053215-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. - EFEITOS DA SENTENÇA EXONERATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. Não há que se cogitar em ausência de fundamentação quando o Magistrado expõe, ainda que de maneira breve, as razões de fato e de direito que formaram o seu convencimento. Em que pese a existência da divergência no seio da jurisprudência pátria, a sentença que determina a exoneração do dever alimentar do genitor deve ter efeitos imediatos, posto que "como a exoneração dos alimentos veio determinada por sentença embasada em juízo de certeza, a suspensão dos efeitos da sentença importaria na possibilidade de gerar à parte alimentante um perigo de dano de reparação difícil ou incerta muito maior daquele que a parte alimentada correrá, caso não suspensa a sentença. Não se pode olvidar que o acórdão prolatado em segundo grau substitui a sentença (CPC, art. 512). Assim, caso provido o apelo, tal provimento retroagirá à data em que a exoneração determinada em sentença passou a produzir efeitos. Logo, se for vencedora em grau recursal, a parte alimentada terá direito a receber os valores que não lhe foram pagos em função da exoneração do quantum determinada em sentença, cujos efeitos não foram suspensos pela interposição de apelo." (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70056662398, rel. Des. Rui Portanova, j. 26-9-2013). - MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA. ALIMENTANDO JOVEM, SAUDÁVEL, QUE LABORA E AUFERE PRÓPRIA RENDA, BEM COMO NÃO FREQÜENTA ENSINO SUPEROR OU TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. EXONERAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA. A jurisprudência pátria tem se posicionado que os alimentos em prol dos filhos são devidos até a maioridade civil, prorrogando-se tal incumbência até os 24 anos de idade no caso do alimentando estar estudando em curso superior ou técnico, ou até a conclusão deste. Comprovado, que o Alimentando se trata de pessoa jovem e saudável, inclusive trabalhando e auferindo renda própria, bem como não está freqüentando curso superior ou técnico, a exoneração dos alimentos até então recebidos do seu genitor é medida que se impõe. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053215-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. - EFEITOS DA SENTENÇA EXONERATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. Não há que se cogitar em ausência de fundamentação quando o Magistrado expõe, ainda que de maneira breve, as razões de fato e de direito que formaram o seu convencimento. Em que pese a existência da divergência no seio da jurisprudência pátria, a sentença que determina a exoneração do dever alimentar do genitor deve ter efeitos imediatos, posto que "como a exoneração dos alimentos veio determinada por sentença embasada em juízo de certeza, a suspensão dos efeitos da sentença importaria na possibilidade de gerar à parte alimentante um perigo de dano de reparação difícil ou incerta muito maior daquele que a parte alimentada correrá, caso não suspensa a sentença. Não se pode olvidar que o acórdão prolatado em segundo grau substitui a sentença (CPC, art. 512). Assim, caso provido o apelo, tal provimento retroagirá à data em que a exoneração determinada em sentença passou a produzir efeitos. Logo, se for vencedora em grau recursal, a parte alimentada terá direito a receber os valores que não lhe foram pagos em função da exoneração do quantum determinada em sentença, cujos efeitos não foram suspensos pela interposição de apelo." (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70056662398, rel. Des. Rui Portanova, j. 26-9-2013). - MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA. ALIMENTANDO JOVEM, SAUDÁVEL, QUE LABORA E AUFERE PRÓPRIA RENDA, BEM COMO NÃO FREQÜENTA ENSINO SUPEROR OU TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. EXONERAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA. A jurisprudência pátria tem se posicionado que os alimentos em prol dos filhos são devidos até a maioridade civil, prorrogando-se tal incumbência até os 24 anos de idade no caso do alimentando estar estudando em curso superior ou técnico, ou até a conclusão deste. Comprovado, que o Alimentando se trata de pessoa jovem e saudável, inclusive trabalhando e auferindo renda própria, bem como não está freqüentando curso superior ou técnico, a exoneração dos alimentos até então recebidos do seu genitor é medida que se impõe. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053215-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Márcio Rene Rocha
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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