TJSC 2012.053229-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. EXEGESE DOS ARTS. 205 C/C 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PARTILHA. METADE DO IMÓVEL QUITADA COM VALORES RECEBIDOS PELA EX-COMPANHEIRA A TÍTULO DE HERANÇA. INCOMUNICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.725 E 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL. DIVISÃO SOMENTE DE METADE DO VALOR DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O pedido de reconhecimento de união estável, com a consequente partilha de bens, possui cunho de natureza pessoal. Dessa forma, tendo em vista que no momento da entrada em vigor do novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na Lei anterior (20 anos), o prazo prescricional aplicado à espécie é de 10 anos, conforme disposição contida no art. 205 do Diploma Substantivo. II - Consoante disposição contida no art. 1.725 do Código Civil, são aplicáveis à união estável as regras patrimoniais do regime de comunhão parcial de bens. Dessa feita, comprovado durante a instrução processual que metade do valor do imóvel objeto do litígio foi paga com valores recebidos pela ex-companheira, a título de herança, deve a partilha incidir tão somente sobre a metade restante. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053229-8, de Mafra, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. EXEGESE DOS ARTS. 205 C/C 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PARTILHA. METADE DO IMÓVEL QUITADA COM VALORES RECEBIDOS PELA EX-COMPANHEIRA A TÍTULO DE HERANÇA. INCOMUNICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.725 E 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL. DIVISÃO SOMENTE DE METADE DO VALOR DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O pedido de reconhecimento de união estável, com a consequente partilha de bens, possui cunho de natureza pessoal. Dessa forma, tendo em vista que no momento da entrada em vigor do novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na Lei anterior (20 anos), o prazo prescricional aplicado à espécie é de 10 anos, conforme disposição contida no art. 205 do Diploma Substantivo. II - Consoante disposição contida no art. 1.725 do Código Civil, são aplicáveis à união estável as regras patrimoniais do regime de comunhão parcial de bens. Dessa feita, comprovado durante a instrução processual que metade do valor do imóvel objeto do litígio foi paga com valores recebidos pela ex-companheira, a título de herança, deve a partilha incidir tão somente sobre a metade restante. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053229-8, de Mafra, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Mafra
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