TJSC 2012.053254-2 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 155, § 2º, X, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE CREDITAMENTO DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE BENS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO NA PROPORÇÃO DA RECEITA DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. HIPÓTESE ADMISSÍVEL SOMENTE A PARTIR DE 01/01/2020. ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 138/2010. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INCENTIVO FISCAL OUTORGADO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE CONCESSÃO DA BENESSE NA FORMA E MOMENTO QUE LHE FOR CONVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as limitações temporais de creditamento do ICMS, previstas na Lei Complementar n. 87/96, são legais. 2. Precedentes: AgRg no Ag 974.348/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.9.2009, DJe 30.9.2009; AgRg no Ag 626.413/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 28.5.2008. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.146.914/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 18/02/2010, DJe 02/03/2010). "Segundo o art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003, não incide ICMS "sobre operações que destinem mercadorias para o exterior ... assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores". Portanto, embora não incida ICMS nas operações de exportação, o contribuinte pode creditar-se imediatamente, para compensação ou transferência, do imposto pago nas operações anteriores de circulação da própria mercadoria exportada, em face da aplicação do princípio da não-cumulatividade. Quanto ao ICMS pago nas operações de aquisição de bens de uso e consumo, em face do disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, letras "c" e "f", da Carta Magna, por se tratar de benefício fiscal não previsto no texto constitucional, o aproveitamento do crédito deverá ocorrer segundo as normas da Lei Complementar n. 87/96, inclusive no tocante à dilação contida no seu art. 33, inciso I (...)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.082154-9, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 26/03/2009). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.053254-2, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 155, § 2º, X, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE CREDITAMENTO DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE BENS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO NA PROPORÇÃO DA RECEITA DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. HIPÓTESE ADMISSÍVEL SOMENTE A PARTIR DE 01/01/2020. ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 138/2010. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INCENTIVO FISCAL OUTORGADO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE CONCESSÃO DA BENESSE NA FORMA E MOMENTO QUE LHE FOR CONVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as limitações temporais de creditamento do ICMS, previstas na Lei Complementar n. 87/96, são legais. 2. Precedentes: AgRg no Ag 974.348/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.9.2009, DJe 30.9.2009; AgRg no Ag 626.413/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 28.5.2008. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.146.914/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 18/02/2010, DJe 02/03/2010). "Segundo o art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003, não incide ICMS "sobre operações que destinem mercadorias para o exterior ... assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores". Portanto, embora não incida ICMS nas operações de exportação, o contribuinte pode creditar-se imediatamente, para compensação ou transferência, do imposto pago nas operações anteriores de circulação da própria mercadoria exportada, em face da aplicação do princípio da não-cumulatividade. Quanto ao ICMS pago nas operações de aquisição de bens de uso e consumo, em face do disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, letras "c" e "f", da Carta Magna, por se tratar de benefício fiscal não previsto no texto constitucional, o aproveitamento do crédito deverá ocorrer segundo as normas da Lei Complementar n. 87/96, inclusive no tocante à dilação contida no seu art. 33, inciso I (...)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.082154-9, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 26/03/2009). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.053254-2, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Tubarão
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