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Jurisprudência


TJSC 2012.053284-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A PERÍCIA JUDICIAL ABRANJA APENAS OS CONTRATOS IDENTIFICADOS NO ACÓRDÃO EXEQUENDO E QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM SUPORTADOS POR AMBAS AS PARTES, PRO RATA, CONSIDERANDO A SUBUMBÊNCIA ESTABELECIDA NA DEMANDA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, NO CÁLCULO CONTÁBIL, DA TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS ENTRE AS PARTES - TESE AFASTADA - ACÓRDÃO EXECUTADO QUE FAZ REFERÊNCIA À APENAS ALGUNS AJUSTES - VIABILIDADE DE LIMITAÇÃO DA PERÍCIA AOS PACTOS EXAMINADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. AVENTADA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA DECISÃO EXEQUENDA - ÔNUS DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.053284-1, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Tubarão
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