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Jurisprudência


TJSC 2012.053287-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO ORIGINAL, COM A ASSINATURA DE TODOS OS PROCURADORES. DOCUMENTO DE TRANSAÇÃO DIGITALIZADO. PROCESSO ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO POR ADVOGADO HABILITADO E COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. PRESUNÇÃO DE ORIGINALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 1º, DA LEI 11.419/06. RESOLUÇÃO CONJUNTA N.3/2013-GP/CGJ. PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS. DECISÃO CASSADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO QUE DEVE SER APRECIADO NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A teor do disposto no art. 11, §1º, da Lei 11.419/06, que instituiu o processo digital no âmbito do Poder Judiciário, os documentos digitalizados e juntados aos autos pelo advogado da parte tem "a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização". Assim, o documento digitalizado trazido a lume pela ré por meio de peticionamento eletrônico, que representa cópia digital do instrumento de acordo assinado fisicamente pelas partes e seus procuradores, deve ser considerado original e, por consequência, produzir todos os efeitos jurídicos dele decorrentes. Essa presunção legal não impede a parte contrária de impugnar a autenticidade do documento, que deve ser realizada por meio de arguição de falsidade prevista no § 2º, observado o dever de guarda da versão original dos documentos digitalizados constante do § 3º, ambos do art. 11 da Lei 11.419/06. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.053287-2, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Tubarão
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