TJSC 2012.053368-5 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 157, § 2º, I, II E V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA CORRÉ APARECIDA MARIA GOMES. DENÚNCIA NÃO INDIVIDUALIZADA. DESCABIMENTO. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE POSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DA CONDUTA DOS AGENTES. RECURSO DA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS EM AMBAS AS ETAPAS DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PESSOA LOGO APÓS O CRIME. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A PROPRIEDADE DO ARTEFATO BÉLICO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PEDIDO DA CORRÉ APARECIDA PARA EXCLUIR A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR FALTA DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. PERÍCIA REALIZADA. LESIVIDADE COMPROVADA. USO DO ARTEFATO BÉLICO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. - A denúncia que expõe o fato criminoso de forma que possibilita verificar a participação do agente na prática do delito não é inepta. - Os agentes que, com emprego de grave ameaça e arma de fogo, subtraem a res das vítimas e restringem a sua liberdade pelo prazo de aproximadamente trinta minutos cometem o crime descrito no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. - A configuração da majorante do crime de roubo consistente no emprego de arma de fogo prescinde da comprovação da propriedade do artefato bélico. - O reconhecimento da majorante prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal não exige a realização de prova pericial no instrumento lesivo. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.053368-5, de Itapema, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-02-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 157, § 2º, I, II E V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA CORRÉ APARECIDA MARIA GOMES. DENÚNCIA NÃO INDIVIDUALIZADA. DESCABIMENTO. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE POSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DA CONDUTA DOS AGENTES. RECURSO DA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS EM AMBAS AS ETAPAS DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PESSOA LOGO APÓS O CRIME. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A PROPRIEDADE DO ARTEFATO BÉLICO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PEDIDO DA CORRÉ APARECIDA PARA EXCLUIR A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR FALTA DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. PERÍCIA REALIZADA. LESIVIDADE COMPROVADA. USO DO ARTEFATO BÉLICO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. - A denúncia que expõe o fato criminoso de forma que possibilita verificar a participação do agente na prática do delito não é inepta. - Os agentes que, com emprego de grave ameaça e arma de fogo, subtraem a res das vítimas e restringem a sua liberdade pelo prazo de aproximadamente trinta minutos cometem o crime descrito no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. - A configuração da majorante do crime de roubo consistente no emprego de arma de fogo prescinde da comprovação da propriedade do artefato bélico. - O reconhecimento da majorante prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal não exige a realização de prova pericial no instrumento lesivo. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.053368-5, de Itapema, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Itapema
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