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Jurisprudência


TJSC 2012.053389-8 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA NOMEADA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. "O servidor público municipal nomeado para exercer cargo comissionado ou função de confiança não faz jus à remuneração de serviço extraordinário porque, além de a própria lei estatutária determinar que nesse caso a dedicação ao serviço será integral, na remuneração do cargo em comissão e da função de confiança já está implicitamente prevista a carga de trabalho dilatada" (4ª CDP, AC n. 2007.033947-6, Des. Jaime Ramos; 2ª CDP, AC n. 2012.078101-1, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2010.054357-0, Des. Pedro Manoel Abreu). Pela mesma razão, não tem direito a "adicional noturno" (1ª CDP, AC n. 2003.010124-1, Des. Volnei Carlin; 4ª CDP, AC n. 2007.052591-2, Des. Jânio Machado). 02. "'Comprovado que as atividades habituais do servidor são nocivas à saúde, tem ele direito ao adicional de insalubridade nos termos da legislação do ente federado a que se encontrar vinculado. [...] Não prevendo a lei a incorporação aos vencimentos do servidor, o adicional de insalubridade é devido enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde. O pagamento poderá ser suspenso, entre outras situações, quando comprovados o uso de equipamento de proteção individual e a sua eficácia para o resguardo da saúde do servidor'" (AC n. 2012.000329-2, Des. Newton Trisotto). 03. "É consabido que cumpre ao empregador comprovar tanto o fornecimento como o efetivo uso dos equipamentos de proteção individual, porquanto cabe a ele fiscalizar a correta utilização desses materiais pelos empregados" (1ª CDP, RN n. 2009.032792-7, Des. Vanderlei Romer; 2ª CDP, AC n. 2010.011752-6, Des. Ricardo Roesler; 3ª CDP, AC n. 2010.018764-0, Des. Francisco Oliveira Neto; 4ª CDP, AC n. 2011.024763-3, Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053389-8, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Criciúma
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