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Jurisprudência


TJSC 2012.053400-3 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO RESIDUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). SALDO REMANESCENTE INEXISTENTE. 'DECISUM' DE IMPROCEDÊNCIA, NESSE ASPECTO, CONFIRMADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. SENTENÇA, NESSE PONTO, REFORMADA. RECLAMO RECURSAL, EM PARTE, PROVIDO. 1 Comprovado nos autos ter ficado o acionante, em decorrência de acidente de trânsito que sofreu, com invalidez permanente parcial, consistente na perda funcional em grau médio no cotovelo direito e em grau mínimo no ombro esquerdo, faz jus ele à indenização securitária, de forma proporcional, em conformidade com a tabela instituída pela Lei n.º 11.945/2009. Entretanto, tendo a paga administrativa observado as regras legais incidente, com a liquidação do sinistro prestigiando a exata proporcionalidade entre as lesões e a respectiva indenização, rejeitado impõe-se o pedido de complementação da verba indenitária. 2 Em sua redação primitiva, o art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, trazia embutida uma forma de atualização do respectivo quantum indenizatório do seguro DPVAT, vez que adotado o maior salário mínimo vigente no País como base de cálculo do valor resparatório, fator atualizatório esse erradicado com a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 340, de 29 de dezembro de 2006, da qual se originou, por conversão, a Lei n.º 11.482, de 31 de maio de 2007, que instituiu valores fixos para as pagas indenitárias. No entanto, omitiu-se o legislador, por completo, no que se refere à correção monetária de tal montante, que permanece completamente estagnado ao longo dos anos. Em tal contexto, é de mister, como princípio de justiça, atualize o Poder Judiciário, em prol dos beneficiários, o já defasado valor base indenizatório, considerando que essa atualização cumpre a função de apenas recompor a perda aquisitiva da moeda em decorrência dos efeitos da inflação, vedando, por outro lado, o enriquecimento sem causa do órgão que administra a receita do seguro obrigatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053400-3, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Brusque
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