TJSC 2012.053404-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA DE HISTERECTOMIA (RETIRADA DO ÚTERO). PACIENTE COM CARCINOMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A AUSÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA DO CIRURGIÃO. CONSTATAÇÃO NO MOMENTO DO ATO CIRÚRGICO DA NECESSIDADE DE RETIRADA TAMBÉM DO OVÁRIO ESQUERDO EM RAZÃO DE ADERÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE, SEGUNDO NORMAS MÉDICAS, DEVE SER REALIZADO MESMO SEM A AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE, SOB PENA DE COMETER IMPERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPABILIDADE DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A obrigação decorrente da atividade curativa do médico não é de resultado e sim de meio. Sua responsabilidade civil, nos termos do art. 951 do atual Código Civil, é subjetiva, devendo para tanto, ser provado que agiu com imprudência, negligência ou imperícia (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054983-9, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 29-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053404-1, de São João Batista, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA DE HISTERECTOMIA (RETIRADA DO ÚTERO). PACIENTE COM CARCINOMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A AUSÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA DO CIRURGIÃO. CONSTATAÇÃO NO MOMENTO DO ATO CIRÚRGICO DA NECESSIDADE DE RETIRADA TAMBÉM DO OVÁRIO ESQUERDO EM RAZÃO DE ADERÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE, SEGUNDO NORMAS MÉDICAS, DEVE SER REALIZADO MESMO SEM A AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE, SOB PENA DE COMETER IMPERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPABILIDADE DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A obrigação decorrente da atividade curativa do médico não é de resultado e sim de meio. Sua responsabilidade civil, nos termos do art. 951 do atual Código Civil, é subjetiva, devendo para tanto, ser provado que agiu com imprudência, negligência ou imperícia (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054983-9, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 29-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053404-1, de São João Batista, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
São João Batista
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