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Jurisprudência


TJSC 2012.053433-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES NA MODALIDADE EXCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS CORRETOS NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DAS DEFESAS. I - PRELIMINARES I.I - PRESCRIÇÃO. I.I.I. ACUSADO JULIANO QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DA PRÁTICA DELITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DE METADE EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS PRATICADAS NA MENORIDADE RELATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 115, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A ELAS. PRETENSÃO PUNITIVA INCÓLUME NO TOCANTE AOS ATOS PRATICADOS APÓS O ACUSADO PERFAZER A MAIORIDADE. PREFACIAL ACOLHIDA EM PARTE APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU JULIANO. I.I.II. CORRÉU EMERSON. DELITOS PRATICADOS APÓS A MAIORIDADE. SOLUÇÃO DIVERSA ÀQUELA EMPREGADA AO CORRÉU. RECONHECIMENTO, CONTUDO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS PRATICADAS ATÉ 9-12-2000, TENDO EM VISTA O LAPSO DECORRIDO ENTRE ELAS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACATADA. I.II. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGÊNCIA COMUM AOS CORRÉUS. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ARTIGO 383, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. VIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PREFACIAL RECHAÇADA. Em conformidade com o artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave". II. MÉRITO. RECURSO DAS DEFESAS. ACUSADO QUE EXCLUÍA INDEVIDAMENTE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO NO SISTEMA DE COBRANÇA DO MUNICÍPIO DE PESSOAS CLIENTES DO CORRÉU, DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA ANÁLISE EFETUADA PELA DECISÃO ATACADA COMO SUBSTRATO DECISÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS NO PONTO. II.I. ATIPICIDADE DA CONDUTA SUSCITADA PELO RÉU JULIANO. AUSÊNCIA DE DOLO E DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM. ALEGAÇÕES AFASTADAS. CONDUTA PRATICADA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. A conduta do acusado atinente na exclusão indevida de multas de trânsito do sistema CIASC impossibilitando as respectivas cobranças é conduta que encontra corresponde legal no art. 313-A, do Código Penal. A conduta livre e consciente do acusado em excluir indevidamente tais dados para obstacularizar a cobranças das infrações é suficiente para consubstanciar o dolo específico exigido pelo tipo. A consumação se dá com a efetiva inserção ou facilitação de inserção (facilitação + inserção facilitada) de dados falsos ou, ainda, com a real alteração ou exclusão indevida de dados corretos. Embora o agente deva agir com o fim de obter vantagem indevida ou causar prejuízo ou dano, para a consumação não se exige a ocorrência de quaisquer desses resultados (DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 898). II.II ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE ESTELIONATO OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR PARTE DA DEFESA DE EMERSON. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA QUE GUARDA ESTREITA CONSONÂNCIA COM ÀQUELA PREVISTA NO ARTIGO 313-A, DO CÓDIGO PENAL. Mostra-se inviável a desclassificação pretendida, seja para o crime de estelionato, seja para o crime de apropriação indébita pois, como já se disse, a exclusão indevida de multas de trânsito do sistema CIASC subsume-se ao crime descrito no artigo 313-A, do Código Penal. III. DOSIMETRIA. MATÉRIAS COMUNS AOS RÉUS JULIANO E EMERSON III.I. PENA-BASE MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DE O CRIME TER SIDO MINUCIOSAMENTE PLANEJADO. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA. INCREMENTO MANTIDO. [...] se comprovado que o agente perpetrou o crime após minucioso planejamento, de forma premeditada, contando com razoável tempo para refletir sobre sua conduta, entende-se que acentuada sua culpabilidade, pois gravíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento deflagrado, o que, por consequência, impõe maior severidade quando da aplicação da respectiva reprimenda penal. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.008300-7, de Maravilha, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 25-03-2014, grifo nosso). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ELEMENTO POTENCIALIZADOR DO DELITO, EM ESPECIAL DIANTE DO MODUS OPERANDI DESEMPENHADO, EM QUE UM DOS CORRÉUS ERA RESPONSÁVEL POR ARREGIMENTAR PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ERAM INDEVIDAMENTE EXCLUÍDAS PELO OUTRO AGENTE. AUMENTO MANTIDO. Deve permanecer íntegro o aumento decorrente do concurso de agentes, uma vez que a atuação conjunta dos réus potencializou a prática delitiva, tendo em vista que os "clientes" eram arrebanhados por um, enquanto que o outro se encarregava da exclusão indevida das multas, ou seja, essa comunhão de esforços é que permitiu que o delito fosse reiteradamente praticado durante anos e logrou, também por isso, atingir um maior número de pessoas. III.II SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. RECURSO DO ACUSADO JULIANO PROVIDO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. REDUÇÃO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO ACUSADO EMERSON. O critério bifásico, tão amplamente difundido nesta Corte em matéria de pena pecuniária, sintetiza o estabelecimento da quantidade desta pena (1.ª fase) e do seu valor (2.ª fase), ao passo que o critério trifásico - aplicado, por razões óbvias, tão-somente à pena privativa de liberdade - consiste na definição do tempo de prisão (1.ª fase), de sua forma (reclusão, detenção ou prisão-simples - 2.ª fase) e do regime inicial de seu cumprimento (3.ª fase). Paralelamente ao critério bifásico, a pena de multa-tipo, assim como a pena privativa de liberdade, deverá ser estipulada em três etapas, levando-se em conta as circunstâncias judiciais (1.ª etapa), as atenuantes e as agravantes (2.ª etapa), e as causas especiais de aumento ou diminuição da pena (3.ª etapa), nos exatos termos do art. 68 do Código Penal, que não traz qualquer menção acerca de sua aplicação exclusiva às penas privativas de liberdade. Assim, se o réu teve a atenuante da confissão espontânea reconhecida em seu favor, deve tal minorante ser levada em consideração para reduzir, na segunda etapa da dosimetria, também a pena de multa-tipo estabelecida da etapa antecedente. [...] (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.040386-6, de Orleans, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25-7-2014). III.III. TERCEIRA FASE. CRIME CONTINUADO. PRÁTICA DE MAIS DE SETE INFRAÇÕES PENAIS. PRÁTICA DE, NO MÍNIMO, 73 (SETENTA E TRÊS) CONDUTAS. ADOÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO. MANUTENÇÃO DO AUMENTO OPERADO NA ORIGEM. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro o intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (STJ, HC 127679/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T. 15/12/2009). VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NA METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO ACUSADO JULIANO. CONDIÇÕES ECONÔMICAS COMPATÍVEIS COM O VALOR ARBITRADO. ACUSADO QUE EXERCE A ADVOCACIA. RECURSO NÃO PROVIDO. REGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RÉUS QUE OSTENTAM ATIVIDADE LÍCITA. QUANTUM DE PENA QUE PERMITE A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, O QUAL SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO, REPRESSÃO REINSERÇÃO SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. Conquanto o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas possa justificar a fixação de regime prisional mais gravoso, no caso concreto mostra-se suficiente a fixação do regime prisional aberto para satisfação dos vetores prevenção, repressão e reinserção do indivíduo à sociedade, em especial no caso dos autos em que a pena foi aumentada pelo concurso de pessoas e pelo planejamento do delito, variáveis que permitem a fixação de regime mais brando, pelo que o recurso merece provimento no ponto. Anote-se que os réus exercem atividade profissional lícita, o que indica sua compatibilidade com o regime mais brando. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE EM RAZÃO DE A MEDIDA SER SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL AOS ACUSADOS NO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSOS PROVIDOS NO PONTO. Em que pesem as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se socialmente recomendável a substituição do cárcere por penas restritivas de direitos. Ainda que a conduta revele o desvalor da ação praticada, notadamente diante do dano causado aos cofres públicos por parte de quem deveria zelar por eles, mostra-se indicada a substituição por se tratarem de criminosos eventuais, cuja prática criminosa (embora reiterada) representou ato isolado em suas vidas. ACOLHER EM PARTE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELAS DEFESAS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.053433-3, de Gaspar, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 11-12-2014).

Data do Julgamento : 11/12/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sandro Pierri
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : Gaspar
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