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Jurisprudência


TJSC 2012.053440-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03) E PETRECHOS PARA O TRÁFICO (ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. MAGISTRADO QUE RECEBEU A DENÚNCIA APÓS A DEFESA CORRIGINDO O EQUÍVOCO REALIZADO ANTERIORMENTE. NULIDADE AFASTADA. RITO ESPECIAL OBSERVADO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DELITO DE PORTE DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DETERMINADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATIPICIDADE DO DELITO DO ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006. SIMPLES POSSE DE BALANÇA DE PRECISÃO QUE NÃO CONFIGURA O CONDUTA TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS QUE APONTEM PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO PENAL. ENUNCIADO N. 231 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.053440-5, de São José, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Volnei Celso Tomazini
Comarca : São José
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