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Jurisprudência


TJSC 2012.053463-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA EXPROPRIATIVA ALICERÇADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. RAZÕES RECURSAIS ATINENTES A NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, CLÁUSULAS ABUSIVAS, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL E DIVERGÊNCIA DE QUANTIDADE DE MERCADORIAS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA, SENDO CÓPIA DA EXORDIAL DOS EMBARGOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (STF, ARE 664044 AgR / MG. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 13/03/2012). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETADA A PROVA DOCUMENTAL. EXIGÊNCIA LEGAL TRIBUTÁRIA. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA. PROVA PERICIAL INÓCUA PARA O DESLINDE DA DEMANDA. PREFACIAL REPUDIADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA ATENUADA. APELANTE QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. "A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações" (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.08.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053463-2, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Iasodara Fin Nishi
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : São José
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