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Jurisprudência


TJSC 2012.053480-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO, DO MUNICÍPIO E DO SIMPREVI PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ATO APOSENTATÓRIO. PROCEDIMENTO COMPLEXO QUE SOMENTE SE PERFECTIBILIZA COM O REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO QUE NÃO SE CONSUMA ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E O REGISTRO NA CORTE DE CONTAS. PRECEDENTES. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA CASO TENHA DECORRIDO MAIS DE CINCO ANOS DO INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO QUE A AUTORA RECEBEU POR TER RETORNADO À ATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS FIXADOS CONFORME ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA O CASO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Para o Supremo Tribunal Federal, "o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aper-feiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se ope-ram os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração" (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, "ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica" (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes). Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por "recomendação" do Tribunal de Contas (MS n. 2009.030786-0, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-04-2013) (TJSC, AC n. 2014.024993-5, rel. Des. Cid Goulart, j. 04-08-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053480-7, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Chapecó
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