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Jurisprudência


TJSC 2012.053484-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ABONO DA LEI ESTADUAL N. 13.135/2004 INCORPORADO PELA LEI ESTADUAL N. 455/2009 - APLICAÇÃO DAS LEIS QUE RESULTARAM EM REAJUSTE DA TABELA DE VENCIMENTOS PARA TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA - REVISÃO GERAL - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR TAMBÉM SOBRE A VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI). Em respeito ao instituto da estabilidade financeira, a legislação do Estado de Santa Catarina outorgou aos servidores efetivos do Magistério Público Estadual uma vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), atualmente denominada vantagem nominalmente identificável (VNI), decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança por certo tempo, e determinou que os reajustes de tal verba ocorreria nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes gerais dos vencimentos-base ou proventos. Tendo havido reajuste geral de remuneração e proventos, com a incorporação de abonos concedidos, aos vencimentos-base e proventos dos servidores de tal categoria, é evidente que o respectivo percentual deve incidir sobre a VNI, para reajustá-la sob os mesmos parâmetros. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PERCEPÇÃO DE VANTAGEM POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM "MANDAMUS" - REFORMA POSTERIOR DA SENTENÇA - TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E A PROVIDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM CESSAR O PAGAMENTO - EXCLUSÃO DA VANTAGEM NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DEVE SE RESTRINGIR AOS CINCO ANOS ANTERIORES À NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. "A pretensão do Estado de reaver o que pagara indevidamente a servidor "em virtude de decisão judicial provisória" apenas pode ser exercida com o trânsito em julgado da decisão que a cassou. Não há decadência do direito, nem mesmo quanto às importâncias pagas além dos cinco anos antecedentes ao trânsito em julgado da decisão. No entanto, se o Estado manteve o pagamento da vantagem financeira por mais de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão, não há falar em decadência, mas apenas em prescrição das quantias pagas além do quinquênio anterior à data em que o servidor foi instado a restituir a quantia percebida indevidamente" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.084944-4, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 08-08-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053484-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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