TJSC 2012.053569-6 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL AFORADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E SEUS AGENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTE A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE QUANTO AOS DEMAIS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. 01. A petição inicial deverá conter, dentre outros requisitos, a indicação do fato e dos "fundamentos jurídicos do pedido" (CPC, art. 282, III); "o Código exige que o autor exponha na inicial o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Por esse modo faz ver que na inicial se exponha não só a causa próxima - os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido -, como também a causa remota - o fato gerador do direito. Quer dizer que o Código adotou a teoria da substanciação, como os Códigos alemão e austríaco. Por esta teoria não basta a exposição da causa próxima, mas também se exige a da causa remota" (Moacyr Amaral dos Santos). 02. "O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude" (CPC, art. 85). Se formulada pretensão indenizatória contra o Estado e o membro do Ministério Público, este deverá ser excluído do processo se na petição inicial o autor não indicar em que consistiu a conduta culposa (stricto sensu), dolosa ou fraudulenta; se não explicitar o elemento subjetivo do ato ilícito. O rigor é justificável. Não podem os magistrados e os membros do Ministério Público se sentir intimidados no exercício de suas funções. Não é por outra razão que a Constituição da República lhes outorga prerrogativas. A Lei n. 8.625, de 1993, v. g., prevê que o membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, goza "de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações pro-cessuais ou procedimentos nos limites de sua independência funcional" (art. 41, inc. V). "A não-res-ponsabilidade dos juízes [e, por extensão, dos membros do Ministério Público] por eventuais erros de julgamento, seja na apreciação da prova, na interpretação das normas legais ou na aplicação destas aos casos singulares, constitui princípio imanente à prestação jurisdicional, pois, do contrário, a judicatura constituiria profissão de alto risco, incapaz de atrair para os seus quadros um número suficiente de bacharéis em Direito. Além deste aspecto, haveria a insegurança dos juízes e, em consequência, o comprometimento de um valor fundamental à prática judicial - a coragem de se guiar pelas próprias convicções e não, necessariamente, pela cartilha dos tribunais superiores" (Paulo Nader). 03. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles; REsp n. 38.666, Min. Garcia Vieira; REsp n. 866.450, Min. Herman Benjamin). Contudo, "o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima" (RE n. 109.615-2, Min. Celso de Mello). Não comete ato ilícito - e, portanto, não responde o Estado pela reparação do dano dele resultante - o agente público que atua nos limites do "exercício regular de um direito reconhecido" (CC, art. 188, inc. I). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053569-6, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL AFORADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E SEUS AGENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTE A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE QUANTO AOS DEMAIS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. 01. A petição inicial deverá conter, dentre outros requisitos, a indicação do fato e dos "fundamentos jurídicos do pedido" (CPC, art. 282, III); "o Código exige que o autor exponha na inicial o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Por esse modo faz ver que na inicial se exponha não só a causa próxima - os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido -, como também a causa remota - o fato gerador do direito. Quer dizer que o Código adotou a teoria da substanciação, como os Códigos alemão e austríaco. Por esta teoria não basta a exposição da causa próxima, mas também se exige a da causa remota" (Moacyr Amaral dos Santos). 02. "O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude" (CPC, art. 85). Se formulada pretensão indenizatória contra o Estado e o membro do Ministério Público, este deverá ser excluído do processo se na petição inicial o autor não indicar em que consistiu a conduta culposa (stricto sensu), dolosa ou fraudulenta; se não explicitar o elemento subjetivo do ato ilícito. O rigor é justificável. Não podem os magistrados e os membros do Ministério Público se sentir intimidados no exercício de suas funções. Não é por outra razão que a Constituição da República lhes outorga prerrogativas. A Lei n. 8.625, de 1993, v. g., prevê que o membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, goza "de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações pro-cessuais ou procedimentos nos limites de sua independência funcional" (art. 41, inc. V). "A não-res-ponsabilidade dos juízes [e, por extensão, dos membros do Ministério Público] por eventuais erros de julgamento, seja na apreciação da prova, na interpretação das normas legais ou na aplicação destas aos casos singulares, constitui princípio imanente à prestação jurisdicional, pois, do contrário, a judicatura constituiria profissão de alto risco, incapaz de atrair para os seus quadros um número suficiente de bacharéis em Direito. Além deste aspecto, haveria a insegurança dos juízes e, em consequência, o comprometimento de um valor fundamental à prática judicial - a coragem de se guiar pelas próprias convicções e não, necessariamente, pela cartilha dos tribunais superiores" (Paulo Nader). 03. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles; REsp n. 38.666, Min. Garcia Vieira; REsp n. 866.450, Min. Herman Benjamin). Contudo, "o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima" (RE n. 109.615-2, Min. Celso de Mello). Não comete ato ilícito - e, portanto, não responde o Estado pela reparação do dano dele resultante - o agente público que atua nos limites do "exercício regular de um direito reconhecido" (CC, art. 188, inc. I). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053569-6, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Chapecó
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