TJSC 2012.053653-3 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI E AFRONTA À COISA JULGADA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "A ação rescisória não é sucedâneo de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada" (STJ, AR 3.219/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, rel. p/ Acórdão Ministro Castro Filho, Segunda Seção, j. em 14-2-2007). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.053653-3, da Capital - Continente, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-08-2013).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI E AFRONTA À COISA JULGADA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "A ação rescisória não é sucedâneo de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada" (STJ, AR 3.219/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, rel. p/ Acórdão Ministro Castro Filho, Segunda Seção, j. em 14-2-2007). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.053653-3, da Capital - Continente, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-08-2013).
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital - Continente
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