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Jurisprudência


TJSC 2012.053660-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO CREDOR. ALMEJADA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. DESCABIMENTO. SÓCIO DETENTOR DE METADE DAS COTAS SOCIAIS DE EMPRESA NÃO EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DA EMPRESA E DO EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS IMÓVEIS EM NOME DA PESSOA FÍSICA EXECUTADA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESACOLHIDO. "Na desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa comercial, afasta-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se a sociedade por obrigação pessoal do sócio. Tal somente é admitido, entretanto, quando comprovado suficientemente ter havido desvio de bens, com o devedor transferindo seus bens à empresa da qual detém controle absoluto, continuando, todavia, deles a usufruir integralmente, conquanto não integrem eles o seu patrimônio particular, porquanto integrados ao patrimônio da pessoa jurídica controlada (TJSC, AI n. 2000.018889-1, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13-9-2001)". (AI n. 2014.024240-5, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 16.10.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.053660-5, de Itajaí, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osvaldo João Ranzi
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Itajaí
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