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Jurisprudência


TJSC 2012.053730-8 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO LANÇADO POR ESTIMATIVA FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 01. "A previsão legal do regime de estimativa para a incidência do ISS e a adesão formalizada pelo contribuinte à sistemática diferenciada traduzem a perfectibilização do lançamento, contando-se o prazo prescricional desde a efetiva anuência do valor a ser pago ou do seu vencimento" (AC n. 2010.046558-2, Des. Luiz Cézar Medeiros). 02. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189). Proposta a ação no quinquênio legal, o fato de a citação do devedor não ter se concretizado no prazo de cinco anos, contado da data em que o crédito tributário se tornou exigível, não conduz à prescrição da pretensão, salvo se o ato citatório não se realizou tempestivamente por desídia do credor. Nessa linha, reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: i) 'o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN)'; ii) o Código de Processo Civil, 'no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional'; iii) 'se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição'; iv) 'a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN' (REsp n. 1.120.295, Min. Luiz Fux; AgRgAgRgREsp n. 1.158.792, Min. Benedito Gonçalves)" (AI n. 2012.081443-7, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053730-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Capital
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