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Jurisprudência


TJSC 2012.053818-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) - CONDUTOR QUE, EM MADRUGADA COM NEBLINA, INVADE O ACOSTAMENTO DA PISTA DE ROLAMENTO E ATINGE CICLISTA - ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA - MANIFESTA IMPRUDÊNCIA DO ACUSADO CARACTERIZADA PELA CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM AS ADVERSAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS - CULPA DO AGENTE CARACTERIZADA - PLEITO DE EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA CONDENAÇÃO DA ESPECIAL CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) - IMPROCEDÊNCIA - PROVA DE QUE O AGENTE EVADIU-SE DO LOCAL DO ACIDENTE SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA - CONSTATADO ÓBITO DO OFENDIDO, ADEMAIS, QUE NÃO EXIME O AGENTE DO DEVER LEGAL DE PRESTAR SOCORRO - PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA IMPOSTA - INVIABILIDADE - PROPORCIONALIDADE - ALMEJADA DIMINUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - PROCEDÊNCIA - REPRIMENDA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. "O condutor de automóvel que imprudentemente invade o acostamento e colide com ciclista que ali trafegava, causando a sua morte, evadindo-se do local sem prestar socorro, comete, de fato, o delito tipificado no art. 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Não deve prosperar a alegação de culpa exclusiva da vítima quando esta não encontra amparo nos demais elementos probatórios constantes do caderno processual. Ademais, é cediço, inexiste, no âmbito do direito penal, compensação de culpas. [...]" (Apelação Criminal n. 2012.006419-7, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 27.11.2012) 2. "A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de dois meses a cinco anos, devendo ser estipulada proporcionalmente à reprimenda privativa de liberdade" (Apelação Criminal n. 2010.052413-0, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 25.10.2012) (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.053818-0, de Canoinhas, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Bernardo Augusto Ern
Relator(a) : Rodrigo Collaço
Comarca : Canoinhas
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