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Jurisprudência


TJSC 2012.053824-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL. BEM ALIENADO À EMBARGANTE POR PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução, aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84/STJ" (REsp n. 974062/RS, rela. Mina. Denise Arruda, j. 20-9-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053824-5, de Itaiópolis, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-01-2016).

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Itaiópolis
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