TJSC 2012.053901-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA RECUSA DE COBERTURA ADMINISTRATIVA. PRAZO SEM CURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO NORMATIVA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO PRÊMIO BASEADA EM DOCUMENTO APÓCRIFO E INESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE, OU MÁ-FÉ. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Prescreve em um ano a pretensão de requer o pagamento da indenização no caso de seguro de grupo (Súmula 101 STJ), contado da ciência do fato gerador (Súmula 278 STJ). O requerimento suspende o prazo prescricional, que volta a fluir da comunicação de negativa de cobertura. Inexistindo comprovante de recebimento desta pela beneficiária, não há reinício do prazo. Aplica-se o CDC à relação entre seguradora e segurados (art. 3º, § 2º) e o prazo prescricional de cinco anos, somente nas hipóteses de vício ou defeito do serviço. Documento unilateral e apócrifo, com duas caligrafias diferentes, pretensamente imputável ao beneficiário, não induz prova cabal de ciência da doença pelo segurado quando da contratação. "A doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado como negativa para prestar a cobertura securitária, mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé" (AgRg no REsp 1.358.243, Min. Sidnei Beneti, j. 19-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053901-0, de Joinville, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA RECUSA DE COBERTURA ADMINISTRATIVA. PRAZO SEM CURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO NORMATIVA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO PRÊMIO BASEADA EM DOCUMENTO APÓCRIFO E INESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE, OU MÁ-FÉ. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Prescreve em um ano a pretensão de requer o pagamento da indenização no caso de seguro de grupo (Súmula 101 STJ), contado da ciência do fato gerador (Súmula 278 STJ). O requerimento suspende o prazo prescricional, que volta a fluir da comunicação de negativa de cobertura. Inexistindo comprovante de recebimento desta pela beneficiária, não há reinício do prazo. Aplica-se o CDC à relação entre seguradora e segurados (art. 3º, § 2º) e o prazo prescricional de cinco anos, somente nas hipóteses de vício ou defeito do serviço. Documento unilateral e apócrifo, com duas caligrafias diferentes, pretensamente imputável ao beneficiário, não induz prova cabal de ciência da doença pelo segurado quando da contratação. "A doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado como negativa para prestar a cobertura securitária, mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé" (AgRg no REsp 1.358.243, Min. Sidnei Beneti, j. 19-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053901-0, de Joinville, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Domingos Paludo
Comarca
:
Joinville
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