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Jurisprudência


TJSC 2012.053905-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ENTE PÚBLICO. DECISÕES ADMINISTRATIVAS QUE SEQUER ANALISARAM AS RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELA EMPRESA PENALIZADA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUE REFLETE EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A motivação, por constituir garantia de legalidade, é, em regra, necessária, seja para os atos administrativos vinculados, seja para os atos discricionários, pois é por meio dela que se torna possível discernir sobre a existência e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins de interesse público impostos pela lei. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.038756-6, de Ituporanga, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 30-08-2011). 2. Ao "não permitir o seu devido entendimento, a motivação não atenderá aos seus fins, podendo acarretar a nulidade ato" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 37ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 103/104). Ausente a motivação - que, saliente-se não deve ser ater somente à obrigatoriedade de esclarecer fundamentos, mas também à coerência das prolação dos atos adminsitrativos - atinge-se diretamente o princípio da ampla defesa e do contraditório, que figura como verdadeiro desdobramento do devido processo legal, uma das bases do Estado Democrático de Direito. 3. Desta forma, a deliberação da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor ao não analisar de forma fundamentada os fatos narrados pelas partes, afrontou o princípio da motivação dos atos administrativos e, por consequência, ao mandamento insculpido no art. 5º, LV, da CRFB (ampla defesa e contraditório) [...] (TJSC, AC n. 2014.075578-2, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 16-06-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053905-8, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andresa Bernardo
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Capital
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