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Jurisprudência


TJSC 2012.053940-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. EX-CÔNJUGE. NOVO RELACIONAMENTO. ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POUCA FORMAÇÃO EDUCACIONAL E NENHUMA EXPERIÊNCIA LABORAL. QUADRO DE DEPRESSÃO. DIFICULDADES DA ALIMENTANDA PARA INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. Não cessa o dever alimentar do ex-cônjuge quando não segue cabalmente comprovado novo relacionamento da Alimentanda, mesmo porque "um simples vínculo afetivo, sem maiores responsabilidades e sem a intenção de constituir família, não pode servir de motivação para a exoneração da precedente obrigação alimentar, porque esta possibilidade autorizaria ao devedor de alimentos a exigir um dever incondicional de fidelidade e castidade em homenagem à memória do ex-cônjuge alimentante do casamento já desfeito" (Rolf Madaleno). Deve ser mantida a prestação alimentícia em prol da ex-cônjuge quando as peculiaridades do caso apontam para a dificuldade enfrentada pela Alimentanda para inserir-se no mercado de trabalho, especialmente quando carece de qualificação e experiência profissional, tendo se dedicado exclusivamente ao lar conjugal durante mais de 20 (vinte) anos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053940-5, de Laguna, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Laguna
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