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Jurisprudência


TJSC 2012.053990-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRÉDITO PESSOAL. RECURSO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO À DECISÃO PROLATADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A PARTE A RECORRER DA DECISÃO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso" (STJ, AgRg no MS 30.753/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira). RECURSO DO BANCO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). SENTENÇA QUE AFASTOU A COBRANÇA DO ENCARGO. MANUTENÇÃO. CONTRATO CELEBRADO APÓS A RESOLUÇÃO DO CMN N. 3.518/2007. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias TAC, TEC e de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...)" (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). APELO DA AUTORA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FACE A INSERÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO. HIPÓTESE DE ILEGALIDADE DOS MEIOS DE COBRANÇA OU INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO AVENTADA. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. "A cobrança de encargos abusivos no contrato não confere ao contratante o direito de pleitear reparação por danos morais, ressalvadas as hipóteses de ilegitimidade dos meios de cobrança ou inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o que não ocorreu na espécie." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.020767-1, de Tubarão, Relator o Signatário). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSOS DESPROVIDOS. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO E DO BANCO PELA INVERSÃO DOS ÔNUS. QUANTUM FIXADO COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053990-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Joinville
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