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Jurisprudência


TJSC 2012.054026-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. O agravo retido não comporta conhecimento pelo Tribunal se nas razões ou contra-razões de apelação inexistir requerimento expresso para sua apreciação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-458. PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. Sendo inequívoco o desapossamento de área particular, sem observância da justa e prévia compensação, inafastável o dever de indenizar, cujo quantum há ser apurado por perícia judicial, sendo consentânea a condenação nela embasada, se inexistirem elementos probatórios capazes de infirmá-lo. JUROS DE MORA. Sobre o importe fixado para a condenação, além de juros compensatórios, incidem juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054026-4, de Anita Garibaldi, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônica Grisolia de Oliveira
Relator(a) : Sônia Maria Schmitz
Comarca : Anita Garibaldi
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