TJSC 2012.054108-4 (Acórdão)
AGRAVO LEGAL (INOMINADO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, § 1º, DO CPC). RECURSO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONFORMISMO QUANTO À COMPOSIÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELOS ACIONISTAS AGRAVADOS. TEMA OBJETO DE DISCUSSÃO NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO NO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A PENHORA DO VALOR OBJETO DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA QUE CONSUBSTANCIA PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO. MANSO E PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença tem início após a penhora ou o depósito voluntário do montante devido, por exemplo. Nesse sentido, há que se reconhecer a garantia do juízo como inarredável à admissibilidade da peça impugnatória. Frise-se, ademais, que aquela deve ser promovida de forma integral, e não pelo valor que a executada entende incontroverso. A aludida garantia, aliás, é tida como pressuposto para a impugnação também pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual tampouco vislumbra a possibilidade de oferecimento da peça previamente à penhora ou ao depósito [...]" (Agravo de Instrumento nº 2012.028578-4. Rel. Des. Robson Luz Varella. Julgado em 24/06/2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.054108-4, de Videira, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
Ementa
AGRAVO LEGAL (INOMINADO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, § 1º, DO CPC). RECURSO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONFORMISMO QUANTO À COMPOSIÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELOS ACIONISTAS AGRAVADOS. TEMA OBJETO DE DISCUSSÃO NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO NO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A PENHORA DO VALOR OBJETO DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA QUE CONSUBSTANCIA PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO. MANSO E PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença tem início após a penhora ou o depósito voluntário do montante devido, por exemplo. Nesse sentido, há que se reconhecer a garantia do juízo como inarredável à admissibilidade da peça impugnatória. Frise-se, ademais, que aquela deve ser promovida de forma integral, e não pelo valor que a executada entende incontroverso. A aludida garantia, aliás, é tida como pressuposto para a impugnação também pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual tampouco vislumbra a possibilidade de oferecimento da peça previamente à penhora ou ao depósito [...]" (Agravo de Instrumento nº 2012.028578-4. Rel. Des. Robson Luz Varella. Julgado em 24/06/2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.054108-4, de Videira, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Videira
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