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Jurisprudência


TJSC 2012.054237-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, SUPOSTAMENTE CAUSADO POR VEÍCULO SEGURADO, AJUIZAR DIRETAMENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A SEGURADORA, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DAS DIRETRIZES DO ART. 515, § 3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. Ao tempo em quem deflagrada a ação, a jurisprudência do STJ era firme no sentido de admitir a ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora, não parecendo razoável que, após tramitar a demanda por longo período na instância originária, porque houve alteração do entendimento numa da seções de julgamento daquele Tribunal da Cidadania, fique a vítima, portadora de sérias sequelas decorrentes do acidente alcançado pelo contrato de seguro, alijada do pedido que aviou com amparo na orientação que à época lhe era francamente favorável. Por critério de política judiciária, notadamente pelo expressivo número de ações que tramitam nas instâncias originárias, aliado ao inequívoco interesse social nelas embutido, a ilegitimidade defendida pela nova orientação da Corte Superior somente se mostra possível naquelas demandas aforadas após a publicação do julgado condutor. Pensar ao contrário seria deixar o jurisdicionado na posição de verdadeiro "boneco de posto de gasolina", jogado para todos os lados, dependendo dos influxos evolutivos da jurisprudência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054237-8, de Forquilhinha, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Forquilhinha
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