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Jurisprudência


TJSC 2012.054269-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S/A. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS DO CREDOR. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DEVEDORA QUE FUNDAMENTOU O EXCESSO DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. ANÁLISE DA QUESTÃO JURÍDICA IMPOSITIVA. DOBRA ACIONÁRIA E CONSECTÁRIOS DELA DECORRENTE CONTEMPLADOS NA COBRANÇA. VERBAS NÃO DEFERIDAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO INADMISSÍVEL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, OBSERVANDO-SE AS BALIZAS ESTABELECIDAS NO TÍTULO JUDICIAL. É de ser reconhecida a violação à coisa julgada se o laudo pericial homologado pela decisão agravada extrapola os limites objetivos do título executivo judicial, ao contabilizar valores decorrentes de dobra acionária sem respaldo na sentença e/ou acórdão transitados em julgado (Agravo de Instrumento n. 2012.036749-5, de Ibirama, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 20.11.12). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.134.186/RS. MAGISTRADO SINGULAR QUE, NA ESPÉCIE, NÃO CONDENOU A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DO ESTIPÊNDIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VERIFICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. "Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.134.186/RS), havendo rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se inviável a fixação de honorários advocatícios, hipótese em que subsistirá apenas a verba fixada no pedido de cumprimento da sentença. É cabível o arbitramento da verba honorária, de acordo com as disposições do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, após o julgamento da impugnação, caso não haja, anteriormente, quaisquer fixações de quantum nesse sentido" (Agravo de Instrumento n. 2012.011162-3, de Blumenau, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 05.06.12). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.054269-1, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Blumenau
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