TJSC 2012.054303-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PROVIDÊNCIAS. APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO INTERFERE NA SOLUÇÃO DA LIDE. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA EM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA DA PRÓSTATA. PRESENÇA DE PESSOAS ESTRANHAS DURANTE O PROCEDIMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O AUTOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Impende ao autor juntar, com a petição inicial, os documentos essenciais à propositura da ação, bem como especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 283). Num segundo momento, no rito comum do procedimento ordinário, é oportunizado à parte autora a especificação de provas, bem como arrolamento de testemunhas (CPC, art. 331, § 2º), devendo apresentar o rol dez dias antes da audiência ou no prazo que o juiz fixar (CPC, art. 407). Superadas essas etapas, pelo princípio da eventualidade, não é lícito ao autor pretender a dilação probatória com novos elementos, ressalvadas as hipóteses abrigadas nos artigos 397 e 517 do CPC (fatos novos, força maior). Nesse contexto, descabida alegação de cerceamento de defesa quando a parte deixa de arrolar testemunha no prazo legal e pretende suprir tal deficiência com a juntada de simples declaração particular que não comprova a veracidade do conteúdo do que foi declarado. As causas de suspensão do processo estão expressamente elencadas no artigo 265 do CPC. A remessa de cópias ao Ministério Público para fins de instauração de procedimento criminal é incumbência que a própria parte pode adotar, porquanto é lícito a qualquer cidadão comunicar suposta ocorrência de crime ao órgão ministerial. Inegável que a ultrassonografia endo-retal da próstata com biópsia é naturalmente desconfortável para o paciente, como o é qualquer outro procedimento invasivo, de modo que eventual conduta da clínica ou do médico em permitir a sua visualização por outras pessoas, estranhas ao procedimento e sem autorização do analisado, configura conduta ilícita, por violar a intimidade do paciente, podendo, em tese, ocasionar prejuízos morais. "Para subsistir o dever de indenizar do médico, por conduta causadora de situação vexatória ao paciente, é preciso que se desvelem os requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil subjetiva, para a qual se exige a coexistência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente molestador. À míngua da demonstração de tais requisitos, cujo ônus a lei impõe ao autor (CPC, art. 333, I), não vinga a pretensão indenizatória". (Ap. Cív. n. 2008.060755-4, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). "A comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil. Nem mesmo nas hipóteses de obrigação de resultado e de responsabilidade objetiva se pode cogitar do dever de indenizar sem prova suficiente da relação de causalidade." (AgRg no REsp 1362240/DF, rel. Min. Sidnei Beneti) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054303-3, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PROVIDÊNCIAS. APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO INTERFERE NA SOLUÇÃO DA LIDE. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA EM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA DA PRÓSTATA. PRESENÇA DE PESSOAS ESTRANHAS DURANTE O PROCEDIMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O AUTOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Impende ao autor juntar, com a petição inicial, os documentos essenciais à propositura da ação, bem como especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 283). Num segundo momento, no rito comum do procedimento ordinário, é oportunizado à parte autora a especificação de provas, bem como arrolamento de testemunhas (CPC, art. 331, § 2º), devendo apresentar o rol dez dias antes da audiência ou no prazo que o juiz fixar (CPC, art. 407). Superadas essas etapas, pelo princípio da eventualidade, não é lícito ao autor pretender a dilação probatória com novos elementos, ressalvadas as hipóteses abrigadas nos artigos 397 e 517 do CPC (fatos novos, força maior). Nesse contexto, descabida alegação de cerceamento de defesa quando a parte deixa de arrolar testemunha no prazo legal e pretende suprir tal deficiência com a juntada de simples declaração particular que não comprova a veracidade do conteúdo do que foi declarado. As causas de suspensão do processo estão expressamente elencadas no artigo 265 do CPC. A remessa de cópias ao Ministério Público para fins de instauração de procedimento criminal é incumbência que a própria parte pode adotar, porquanto é lícito a qualquer cidadão comunicar suposta ocorrência de crime ao órgão ministerial. Inegável que a ultrassonografia endo-retal da próstata com biópsia é naturalmente desconfortável para o paciente, como o é qualquer outro procedimento invasivo, de modo que eventual conduta da clínica ou do médico em permitir a sua visualização por outras pessoas, estranhas ao procedimento e sem autorização do analisado, configura conduta ilícita, por violar a intimidade do paciente, podendo, em tese, ocasionar prejuízos morais. "Para subsistir o dever de indenizar do médico, por conduta causadora de situação vexatória ao paciente, é preciso que se desvelem os requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil subjetiva, para a qual se exige a coexistência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente molestador. À míngua da demonstração de tais requisitos, cujo ônus a lei impõe ao autor (CPC, art. 333, I), não vinga a pretensão indenizatória". (Ap. Cív. n. 2008.060755-4, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). "A comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil. Nem mesmo nas hipóteses de obrigação de resultado e de responsabilidade objetiva se pode cogitar do dever de indenizar sem prova suficiente da relação de causalidade." (AgRg no REsp 1362240/DF, rel. Min. Sidnei Beneti) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054303-3, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Itajaí
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