TJSC 2012.054309-5 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE EX-PREFEITO - ALEGADA CONDUTA ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS MOLDES DO ART. 11, CAPUT E II, DA LEI N. 8.429/1992 - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CONFIGURAR AS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992) - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - MOMENTO PROCESSUAL EM QUE PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no AREsp n. 3030, Min. Mauro Campbell Marques). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.014663-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29-11-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054309-5, de Otacílio Costa, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE EX-PREFEITO - ALEGADA CONDUTA ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS MOLDES DO ART. 11, CAPUT E II, DA LEI N. 8.429/1992 - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CONFIGURAR AS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992) - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - MOMENTO PROCESSUAL EM QUE PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no AREsp n. 3030, Min. Mauro Campbell Marques). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.014663-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29-11-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054309-5, de Otacílio Costa, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Otacílio Costa
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