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Jurisprudência


TJSC 2012.054321-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação monitória. Demanda que objetiva a cobrança de dívida lastreada em cheques prescritos. Embargos. Rejeição. Insurgência da requerida. Inépcia da inicial. Alegação de que a parte autora não declinou a causa debendi e demonstrou a sua legitimidade (pressuposto de admissibilidade). Descabimento. Procedimento injuntivo que, consoante o enunciado da Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, dispensa o credor de fazer menção ao negócio subjacente dos títulos. Tese afastada. Cerceamento de defesa. Suscitada nulidade do decisum, ao argumento de que o caso comportava dilação probatória, para demonstração da inexigibilidade da dívida. Pretensão de comprovar a existência de suposto desacordo comercial entre as partes, mediante prova exclusivamente testemunhal. Inviabilidade. Ausência de início de prova escrita. Observância dos artigos 373, II, e 444 do CPC/2015 (arts. 333, II, e 402, I, do CPC/1973). Precedentes. Cerceamento não configurado. Manutenção da sentença. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054321-5, de Guaramirim, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Guaramirim
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