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Jurisprudência


TJSC 2012.054408-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. - EXCLUSÃO LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. (1) ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESTRIÇÃO APARENTEMENTE INDEVIDA. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. - A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações do autor e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o artigo 273 do Código de Ritos. - Se o agravante desconhece a origem do débito, nega ter firmado relação jurídica com a empresa responsável pela inscrição e nenhum indício autuado aponta em sentido contrário, desse conjunto advém juízo seguro quanto à possibilidade de deferimento antecipatório dos efeitos da tutela, mormente porque a medida poderá ser revertida no futuro, caso a realidade se mostre distinta daquela por ele apresentada. (2) MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. - Na obrigação de fazer é dever do juiz fixar multa diária cominatória ao réu para cumprimento da medida, nos termos estipulados no art. 461, § 4°, do Código de Processo Civil, estabelecendo limitação. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.054408-0, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2013).

Data do Julgamento : 19/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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