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Jurisprudência


TJSC 2012.054464-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EMBARGOS RECEBIDOS COM O EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA PENHORADA - INSURGÊNCIA ACOBERTADA POR DECISUM ANTERIOR NÃO RECORRIDO, QUE FIXOU O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COMO DIES A QUO PARA O SAQUE DE VALORES - MATÉRIA PRECLUSA - RECURSO DESPROVIDO. Não é possível reabrir a discussão a respeito de matéria sobre a qual se operou a preclusão, conforme previsão do art. 473 do Código de Processo Civil, mormente quando contra o comando judicial que verdadeiramente trouxe prejuízo à parte não sobreveio recurso. No caso em concreto, a decisão anterior proferida pelo Juíz a quo estabeleceu como dies a quo para o pedido de liberação da quantia constrita o transito em julgado da sentença dos embargos, não agravada oportunamente. Assim, resta impossibilitada a análise por este Tribunal de qualquer pleito que tenha como objeto o levantamento de valores antes do momento delimitado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.054464-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital
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